Instrumentos Financeiros nº27: Letra Financeira (LF)
21/05/13 08:00A Letra Financeira (LF) é um título de renda fixa que pode ser emitido por bancos múltiplos, comerciais, e de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; caixas econômicas; companhias hipotecárias; e sociedades de crédito imobiliário.
A LF pode ser entendida como um empréstimo que o investidor faz a uma instituição financeira em troca de uma remuneração, geralmente, atrelada ao CDI.
É um investimento de baixa liquidez. O prazo mínimo é de 24 meses sendo vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado. Isso impede que as instituições financeiras dêem liquidez antecipada aos recursos do investidor.
A remuneração da LF pode ser pré-fixada, combinada ou não com taxas flutuantes. No entanto, a maioria apresenta remuneração pós-fixada, indexada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
A remuneração paga nas operações com LF, geralmente, varia entre 105% e 115% do CDI, dependendo basicamente do valor investido, prazo, tamanho do banco e rating de crédito.
O investidor deve se atentar a reputação e solidez da instituição que receberá seus recursos, uma vez que pode perder o recurso em caso de falência.
O valor mínimo para iniciar as aplicações é de R$ 300 mil. Portanto, é um instrumento financeiro destinado a investidores qualificados, sobretudo, investidores institucionais como instituições financeiras, companhias de seguros, fundos de pensões, sociedades de investimentos, entre outros.
A tributação da LF segue a tabela regressiva da maioria das aplicações de renda fixa. Como o prazo mínimo de vencimento é de 24 meses, não incide o imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto de renda (IR) incide sob a menor alíquota (15% sobre os rendimentos), retido na fonte no resgate.
Na ótica do emissor, esse instrumento nasceu com o intuito de proporcionar uma melhor administração de ativos e passivos. Uma alternativa de funding de longo prazo.
Já na ótica do investidor, existem três características que podem ser notadas como desvantagem em relação ao CDB – instrumento mais tradicional de captação de depósitos a prazo nas instituições financeiras:
- Não possuem alta liquidez;
- Não contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC); e
- O valor unitário mínimo do papel é de R$ 300 mil.
No entanto, o rendimento dessa modalidade é mais atraente.
Vale notar que, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) normatizou, por meio da Instrução CVM 488, a oferta pública desses instrumentos financeiros. A oferta pode se dar tanto por processo normal de oferta pública, conforme a Instrução 400, quanto de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução 476.
Embora seja legalmente um título de crédito, a LF pode ser também um valor mobiliário, na hipótese de ser objeto de oferta pública sujeitando-se as normas da CVM.
Bons investimentos!
Post em parceria com Alex Del Giglio que é graduado em economia pela USP com extensão em finanças pela ESC Bordeaux e mestre em Administração pela FGV. Responsável pela área educacional da Prime Finance Investimentos AAI Ltda com sede em Manaus.